Em 28 de Setembro de
1871 é promulgada no Brasil a Lei do Ventre Livre, concedendo a condição de
livre aos filhos de mulher escrava que nascerem desde a data da lei. Tratou-se
apenas de um tímido avanço nas conquistas em direção à abolição da escravatura no
Brasil. Em 1871, o Visconde do Rio Branco é convidado a formar um novo
gabinete. Ele escreve várias cartas a políticos do Partido Conservador,
propondo-lhes fazer parte de seu gabinete sob a condição de aprovarem quatro
reformas prioritárias: o sistema eleitoral, a administração da justiça, aguarda
nacional e o elemento servil. Estas quatro questões compõem o contexto político
social em que se encontrava o Brasil. Dentro do projeto que abordava a questão
escravista, foi criada a Lei Rio Branco, mais conhecida como a Lei do Ventre
Livre; este projeto de lei, aprovado em 28 de Setembro de 1871, estabelecia a
liberdade para os filhos de escravas nascidos depois desta data. Os senhores
enfrentavam o problema do progressivo envelhecimento da população escrava, que
não poderia mais ser renovada. Apesar de persistir, a escravidão perdia forças.
A proposta de lei que mais tarde daria lugar à Lei nº 2040, a Lei do
Ventre Livre, muito sumariamente consistia:
Artigo 1º. Os filhos da mulher escrava, que
nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição
livre.
§ 1º. Os ditos filhos menores ficarão em poder e
sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de cria-los
e trata-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a
esta idade, o senhor da mãe terá a opção ou de receber do Estado a indenização
de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos
completos. No primeiro caso o Governo receberá o menor e lhe dará destino, em
conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga
em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos
no fim de 30 anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a
contar daquele em que o menor chegar á idade de oito anos; e, se a não fizer
então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do
mesmo menor.
§ 2º. Qualquer desses
menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária,
que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à
avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver
acordo sobre o quantum da mesma indenização.