sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Em 28 de Setembro de 1871 é promulgada no Brasil a Lei do Ventre Livre


Em 28 de Setembro de 1871 é promulgada no Brasil a Lei do Ventre Livre, concedendo a condição de livre aos filhos de mulher escrava que nascerem desde a data da lei. Tratou-se apenas de um tímido avanço nas conquistas em direção à abolição da escravatura no Brasil. Em 1871, o Visconde do Rio Branco é convidado a formar um novo gabinete. Ele escreve várias cartas a políticos do Partido Conservador, propondo-lhes fazer parte de seu gabinete sob a condição de aprovarem quatro reformas prioritárias: o sistema eleitoral, a administração da justiça, aguarda nacional e o elemento servil. Estas quatro questões compõem o contexto político social em que se encontrava o Brasil. Dentro do projeto que abordava a questão escravista, foi criada a Lei Rio Branco, mais conhecida como a Lei do Ventre Livre; este projeto de lei, aprovado em 28 de Setembro de 1871, estabelecia a liberdade para os filhos de escravas nascidos depois desta data. Os senhores enfrentavam o problema do progressivo envelhecimento da população escrava, que não poderia mais ser renovada. Apesar de persistir, a escravidão perdia forças. A proposta de lei que mais tarde daria lugar à Lei nº 2040, a Lei do Ventre Livre, muito sumariamente consistia:

Artigo 1º. Os filhos da mulher escrava, que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.

§ 1º. Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de cria-los e trata-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o Governo receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de 30 anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquele em que o menor chegar á idade de oito anos; e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.

§ 2º. Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.

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