quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Ordem do Dia 02/09/2015 Câmara Municipal de Ponta Grossa

Câmara Municipal de Ponta Grossa
               Estado do Paraná

DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO

  ORDEM DO DIA: 02/09/2015 SESSÃO ORDINÁRIA


EM SEGUNDA DISCUSSÃO

DO VEREADOR PASCOAL ADURA
PROJETO DE LEI Nº 330/14 – Denomina de Vereador ANTONIO VENDRAMI, a Rua “M1”, do Residencial Campo Belo 1, no Bairro Cará-Cará, nesta cidade.

DO VEREADOR SEBASTIÃO MAINARDES JÚNIOR
PROJETO DE LEI Nº 409/14 – Denomina de RODOLPHO MIELITZ, a Rua “K 1”, situada no Residencial Campo Belo 1, nesta cidade.

DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 130/15 – Autoriza o Poder Executivo a doar área de terreno no Distrito Industrial a ATZ RENOVADORA DE PNEUS LTDA, e dá outras providências.


EM PRIMEIRA DISCUSSÃO

DO VEREADOR ANTONIO AGUINEL
PROJETO DE LEI Nº 385/14 – Promove alterações na Lei nº 11.828, de 14/07/2014, que autoriza o Poder Executivo a permitir exploração econômica de estacionamento de veículos automotores em áreas públicas municipais pela Fundação Municipal Proamor de Assistência Social, conforme especifica.

PARECERES:  CLJR     - Pela admissibilidade, nos termos da Emenda de Redação
                          CFOF    - Favorável, nos termos da Emenda de Redação da CLJR
                          COSPTTMUA  - Favorável, nos termos da Emenda de Redação da CLJR
                          CSAS    - Favorável

Art. l - O § 10 da Lei n° 11.828, de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°-...

1º - As áreas públicas que se refere o caput são o espaço utilizado para a Feira do Produtor, o piso inferior do Restaurante Popular Guilherme Cavina, localizados entre as Ruas Ermelino de Leão e Jacob Holzman, a Praça João Pessoa e o Terminal Rodoviário Intermunicipal”.



DOS VEREADORES ADELIA APARECIDA SOUZA E IZAIAS SALUSTIANO
PROJETO DE LEI Nº 406/14 – Dispõe no Município de Ponta Grossa o Programa de Alimentação Especial a ser fornecido na merenda escolar nas escolas da Rede Municipal de Ensino para atender crianças portadoras de diabetes mellitus, celíacos e dá outras providências.

PARECERES:  CLJR     - Pela admissibilidade, nos termos da Emenda de Redação
                          COSPTTMUA    - Favorável
                          CECE    - Favorável, nos termos da Emenda de Redação da CLJR
                          CSAS   - Favorável

A alimentação das crianças deve ter atenção especial, pois é na infância que os hábitos alimentares são adquiridos e tendem a ser mantidos na vida adulta. Da mesma forma que uma má alimentação pode acarretar problemas de saúde imediatos, uma alimentação adequada, desde a infância, pode prevenir diversas doenças crônicas futuras.

Conforme determinado pela lei federal 11.947/2009, a responsabilidade técnica pela alimentação escolar cabe ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nessa lei, como o emprego da alimentação adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.

DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 42/15 – Altera a Lei nº 6.327, de 02/12/1999, conforme especifica.

PARECERES:  CLJR     - Pela admissibilidade
                          CFOF    - Favorável
                          COSPTTMUA – Favorável

EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA (de autoria do Vereador Rogério Mioduski)
PARECERES: CLJR     - Pela admissibilidade
                         CFOF    - Favorável
                         COSPTTMUA  - Favorável

SUBEMENDA MODIFICATIVA (de autoria do Vereador Rogério Mioduski)
PARECERES:  CLJR     - Pela admissibilidade
                          CFOF    - Favorável
                          COSPTTMUA  - Favorável

A presente proposta atende solicitação do Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Planejamento, de modo a complementar o nosso Código de Obras, neste caso, atualizando redação que disciplina o ordenamento de passeios e vagas de estacionamento junto às vias em frente dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Constata-se atualmente, face o aumento de veículos em nossa cidade, que vários estabelecimentos empresariais destinam as calçadas públicas em frente a seus imóveis com a finalidade de oferecer estacionamentos delimitados aos seus clientes, contudo, o fazem sem o respaldo do controle do poder público e de acordo com seus interesses pessoais.

Diante desse fato, necessário adoção de medidas pelo Poder Público Municipal que regulamentem procedimentos de forma planejada, seja através de rebaixamento das guias ou instalação de baias especificas, estas devem se caracterizar como um mecanismo eficaz para a disciplina e organização do trânsito nas vias urbanas.

Emenda Modificativa/Aditiva

1- O art. 408-B, passa a ter a seguinte redação:

“408-B — Os espaços determinados para vagas de estacionamento deverão estar enquadrados inteiramente dentro do alinhamento predial, delimitados através de diferenciação de piso e pintura de faixas, como elemento de fácil identificação visual, em modelo, padrão, cores e materiais indicados pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Planejamento, observadas as normas técnicas vigentes’

2 — Acrescente-se parágrafo único ao art. 408-E, com a seguinte redação:

“Art. 408-E – .........

Parágrafo único - O recolhimento da taxa anual a que se refere o caput deste artigo não se aplica às baias de estacionamento que sejam públicas e não exclusivas para clientes, devendo as despesas, neste caso, serem suportadas pelo Poder Executivo, mediante requerimento do interessado “.

Subemenda Modificativa

“Art. 408-E –

Parágrafo único - O recolhimento da taxa anual a que se refere o caput deste artigo não se aplica às baias de estacionamento que sejam públicas, devendo as despesas, neste caso, serem suportadas pelo Poder Executivo, mediante requerimento do interessado ‘

DOS VEREADORES CONTABILISTA ROMUALDO, IZAIAS SALUSTIANO E LUIZ BERTOLDO
PROJETO DE LEI Nº 124/15 – Dispõe sobre a obrigatoriedade a execução vocal do Hino Nacional e o hasteamento solene das bandeiras nacional, estadual e municipal.

PARECERES:  CLJR     - Pela admissibilidade, nos termos do Substitutivo Geral
                          COSPTTMUA    - Favorável, nos termos do Substitutivo Geral da CLJR
                          CECE    - Favorável, nos termos do Substitutivo Geral da CLJR

“Torna obrigatória a execução vocal do Hino Nacional e o hasteamento solene das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e da rede particular, em todas as escolas, colégios, universidades e faculdades todos os dias, em horário a serem determinados pelas respectivas diretorias das instituições de ensino”.

Substitutivo Geral:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e do hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares situados no Município de Ponta Grossa, conforme especifica.
Art. l - Os estabelecimentos públicos e particulares de ensino fundamental situados no Município de Ponta Grossa, ficam obrigados a realizar a execução do Hino Nacional e o hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.

Parágrafo único - A execução do Hino Nacional e o hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal deverão ser realizados pelo menos uma vez por semana, em dias e horários definidos a critério dos estabelecimentos de ensino, observada as disposições da Lei Federal n° 5.700, de 01/09/1971.

Emenda Aditiva (Rejeitada pela CLJR)

Art. 1°-...

Parágrafo Único - o cumprimento das obrigações prevista no caput também deverá ser realizado pela Câmara Municipal de Ponta Grossa, a qual deverá realizar os atos cívicos no início de cada sessão ordinária, devendo adicionar esta obrigação no seu Regimento Interno. (AC)

A presente proposição tem como objetivo apenas incluir a obrigatoriedade dos Vereadores da Câmara Municipal de Ponta Grossa também cantarem o hino nacional e hastearem as bandeiras Nacional, Estadual e Municipal em todas as sessões ordinárias. É importante que os Legisladores de Ponta Grossa realizem este ato cívico, dando exemplo aos nossos estudantes.

Parecer contrário da CLJR

Verifica-se que a matéria em exame é afeta ao Regimento Interno desta Casa de Leis, não sendo possível que lei autônoma regule os procedimentos relacionados às sessões da Câmara Municipal de Ponta Grossa, como pretende o autor da proposição em exame.

Assim, o acréscimo de disposições nesse sentido somente seria viável através de alteração no Regimento Interno, observadas, logicamente, as formalidades dos artigos 166 e 167 do referido diploma legal.

Ademais, não há qualquer razoabilidade e proporcionalidade na proposição em exame, uma vez que a execução do Hino Nacional e hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, em todas as sessões, mostra-se inoportuna para o desempenho das atividades rotineiras desta Casa de Leis, protelando a realização de atos de evidente interesse público para a administração pública e sociedade em geral.

Conclui-se, portanto, que a proposição em exame fere os princípios constitucionais da razoabilidade os quais devem pautar a edição de toda e qualquer lei infraconstitucional.

A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela inadmissibilidade da EMENDA ADITIVA apresentada ao Projeto de Lei n° 124/2015, reservando-se aos membros o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.





EM DISCUSSÃO ÚNICA

PARECER

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, manifestando-se pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 86/15, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Institucional da Patrulha Escolar Comunitária Municipal de Ponta Grossa, com um Grupo Especializado para atuação nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Ponta Grossa, e dá outras providências.

Do Parecer:
De imediato, cumpre ressaltar que não se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade da matéria.

Conforme se infere do Projeto de Lei em exame, pretende-se “autorizar” o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Institucional da Patrulha Escolar Comunitária Municipal de Ponta Grossa, com um Grupo Especializado para atuação nas Escolas da Rede Municipal de Ensino no Município de Ponta Grossa.

Nos entes políticos da Federação, dividem-se as funções de governo: o Executivo foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da legalidade, enquanto que o Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e abstratas, as quais compõem a base normativa para as atividades de gestão.

Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição brasileira do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.°), preconizado por Montesquieu, e que visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência revelou conduzir ao absolutismo.

A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, como o da espécie em análise.

Sendo assim, a iniciativa do processo legislativo para criação e funcionamento de serviços públicos é privativa do Poder Executivo, pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva. p. 204)....
...
Diante do exposto, inexistindo amparo constitucional e jurídico para o regular processamento da matéria, este Relator manifesta-se contrariamente à sua admissibilidade, recomendando idêntico posicionamento aos demais membros desta Comissão e ao Soberano Plenário.

MOÇÕES

DO VEREADOR SEBASTIÃO MAINARDES JÚNIOR E OUTROS
MOÇÃO DE APELO Nº 389/15 – Dirigida ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, para que determine aos departamentos competentes da municipalidade, estudos no sentido da abertura de concurso público para contratação de médicos plantonistas para o Serviço Médico de Atendimento à Urgências – SAMU.

DA VEREADORA ADELIA APARECIDA SOUZA
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 390/15 – Dirigida a Escola SANTA TEREZINHA de Ponta Grossa, representada pela Diretora Irmã MÁRCIA MADALENA JANK.

DO VEREADOR ANTONIO AGUINEL
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 391/15 – Dirigida a todos os envolvidos na organização, ministrantes e participantes do I Congresso de Patrimônio Cultural “Patrimônio Cultural e Natural dos Campos Gerais” e do II Simpósio Ponta-grossense de Patrimônio Cultural, importantes eventos realizados conjuntamente no Município de Ponta Grosa nos dias 17 a 22 de agosto de 2.015.

DO VEREADOR JOSÉ NILSON RIBEIRO - NILSÃO
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 392/15 – Dirigida a toda diretoria e categoria do Sindicato dos Bancários de Ponta Grossa e Região na pessoa de seu Presidente Gilberto Lopes leite.

DO VEREADOR MARCELO A. DE BARROS – PROFESSOR CARECA
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 393/15 – Dirigida ao Ilustríssimo Secretário Municipal de Cidadania e Segurança Pública, Ary Fernando Guimarães Lovato, extensiva a todos os funcionários lotados na pasta, parabenizando-os pelo empenho e responsabilidade nos serviços prestados no atendimento à comunidade e também pela recente inauguração da nova sala da central de controle de operações e do novo sistema de videomonitoramento, conquista que irá melhorar cada vez mais a prestação de serviços à comunidade ponta-grossense.


INDICAÇÕES

DO VEREADOR AMAURI MANOSSO
INDICAÇÃO Nº 1595/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando realizar manutenção na Rua Lourival de Oliveira Guedes, em toda sua extensão, mais preferencialmente entre a Avenida Charles Louis Jean Renaud e a Rua Jarbas Braz Nascimento, por neste trecho residir um senhor com problemas de locomoção.

DO VEREADOR PASTOR EZEQUIEL BUENO
INDICAÇÃO Nº 1596/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando a instalação de redutores de velocidade na Rua Pau Brasil, no Bairro Cará-Cará, entre o Supermercado Ribas e o Colégio Sagrada Família.

DO VEREADOR ALTAIR NUNES MACHADO – TAÍCO NUNES
INDICAÇÃO Nº 1597/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando realizar correção da camada asfáltica debaixo da trincheira que dá acesso ao Núcleo San Martin.

DO VEREADOR ALTAIR NUNES MACHADO – TAÍCO NUNES
INDICAÇÃO Nº 1598/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando realizar operação tapa buracos com urgência na Rua Professora Braulina Carneiro dos Santos, na Vila Francelina.



DO VEREADOR ALTAIR NUNES MACHADO – TAÍCO NUNES
INDICAÇÃO Nº 1599/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando a reconstituição na camada asfáltica em virtude de um grande buraco em frente ao nº 662, Loja Ponta Gás, na Rua General Carneiro, Centro.

DO VEREADOR ALTAIR NUNES MACHADO – TAÍCO NUNES
INDICAÇÃO Nº 1600/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando a reconstituição asfáltica na Avenida Tubarão, e nas Ruas Erza Pound, Alex Félix Arvers, Augusto dos Anjos entre outras situadas no Santa Bárbara, Bairro Cará-Cará.

DO VEREADOR ALTAIR NUNES MACHADO – TAÍCO NUNES
INDICAÇÃO Nº 1601/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando o patrolamento e colocação de cascalho nas Ruas Adolfo Novakoski, Jussara, Bituruna, Itapetininga, São José, Bairro de Uvaranas.

DO VEREADOR JORGE DA FARMÁCIA
INDICAÇÃO Nº 1602/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando a colocação de faixa de pedestre elevada em frente ao CMEI Prefeito Petrônio Fernal, situado na Rua União Panamericana, 957, Vila Ferroviária.

DO VEREADOR JORGE DA FARMÁCIA
INDICAÇÃO Nº 1603/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando a colocação de placas de identificação nas Ruas e também a de sinalização vertical e horizontal nas mesmas do Conjunto Residencial Ibirapuera, Bairro Cará-Cará.

DO VEREADOR ANTONIO LAROCA NETO
INDICAÇÃO Nº 1604/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando realizar limpeza na Avenida Carlos Cavalcanti, entre as Ruas Campos Vergueiro e Barão de Ramalho, no Bairro de Uvaranas.

DO VEREADOR ANTONIO LAROCA NETO
INDICAÇÃO Nº 1605/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando realizar vistoria pela Vigilância Sanitária, no terreno localizado na Rua Joanito Costa Ribeiro, na última quadra, onde é terreno baldio o qual está sendo utilizado como lixão e depósito de carcaças de veículos.

DO VEREADOR ANTONIO AGUINEL
INDICAÇÃO Nº 1606/15 – Sugerindo ao Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências objetivando a instalação de placas de sinalizações viárias na Vila Ibirapuera, por toda sua extensão.

DEPARTAMENTO DO PROCESSO  LEGISLATIVO, em 01 de setembro  de 2.015.


Ver. SEBASTIÃO MAINARDES JÚNIOR                 Ver. JORGE DA FARMÁCIA

     Presidente                                                                  1º Secretário

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