Câmara Municipal de Ponta Grossa
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO
DO PROCESSO LEGISLATIVO
ORDEM DO DIA: 02/09/2015 SESSÃO
ORDINÁRIA
EM SEGUNDA DISCUSSÃO
DO VEREADOR PASCOAL ADURA
PROJETO DE LEI Nº 330/14 – Denomina de
Vereador ANTONIO VENDRAMI, a Rua “M1”, do Residencial Campo Belo 1, no Bairro
Cará-Cará, nesta cidade.
DO VEREADOR SEBASTIÃO MAINARDES JÚNIOR
PROJETO DE LEI Nº 409/14 – Denomina de
RODOLPHO MIELITZ, a Rua “K 1”, situada no Residencial Campo Belo 1, nesta
cidade.
DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 130/15 – Autoriza o
Poder Executivo a doar área de terreno no Distrito Industrial a ATZ RENOVADORA
DE PNEUS LTDA, e dá outras providências.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
DO VEREADOR ANTONIO AGUINEL
PROJETO DE LEI Nº 385/14 – Promove
alterações na Lei nº 11.828, de 14/07/2014, que autoriza o Poder Executivo a
permitir exploração econômica de estacionamento de veículos automotores em
áreas públicas municipais pela Fundação Municipal Proamor de Assistência
Social, conforme especifica.
PARECERES: CLJR
- Pela admissibilidade, nos termos da Emenda de Redação
CFOF - Favorável, nos termos da Emenda de
Redação da CLJR
COSPTTMUA - Favorável, nos termos da Emenda de Redação
da CLJR
CSAS - Favorável
Art. l - O § 10
da Lei n° 11.828, de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1°-...
1º
- As áreas públicas que se refere o caput são o espaço utilizado para a Feira
do Produtor, o piso inferior do Restaurante Popular Guilherme Cavina,
localizados entre as Ruas Ermelino de Leão e Jacob Holzman, a Praça João Pessoa
e o Terminal Rodoviário Intermunicipal”.
DOS VEREADORES ADELIA APARECIDA SOUZA E
IZAIAS SALUSTIANO
PROJETO DE LEI Nº 406/14 – Dispõe no
Município de Ponta Grossa o Programa de Alimentação Especial a ser fornecido na
merenda escolar nas escolas da Rede Municipal de Ensino para atender crianças
portadoras de diabetes mellitus, celíacos e dá outras providências.
PARECERES: CLJR
- Pela admissibilidade, nos termos da Emenda de Redação
COSPTTMUA - Favorável
CECE - Favorável, nos termos da Emenda de
Redação da CLJR
CSAS - Favorável
A
alimentação das crianças deve ter atenção especial, pois é na infância que os
hábitos alimentares são adquiridos e tendem a ser mantidos na vida adulta. Da
mesma forma que uma má alimentação pode acarretar problemas de saúde imediatos,
uma alimentação adequada, desde a infância, pode prevenir diversas doenças
crônicas futuras.
Conforme
determinado pela lei federal 11.947/2009, a responsabilidade técnica pela
alimentação escolar cabe ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as
diretrizes previstas nessa lei, como o emprego da alimentação adequada,
compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as
tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que
necessitam de atenção específica.
DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 42/15 – Altera a Lei
nº 6.327, de 02/12/1999, conforme especifica.
PARECERES: CLJR
- Pela admissibilidade
CFOF - Favorável
COSPTTMUA – Favorável
EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA (de autoria do
Vereador Rogério Mioduski)
PARECERES:
CLJR - Pela admissibilidade
CFOF - Favorável
COSPTTMUA - Favorável
SUBEMENDA MODIFICATIVA (de autoria do
Vereador Rogério Mioduski)
PARECERES: CLJR
- Pela admissibilidade
CFOF
- Favorável
COSPTTMUA - Favorável
A presente
proposta atende solicitação do Departamento de Urbanismo, da Secretaria
Municipal de Planejamento, de modo a complementar o nosso Código de Obras,
neste caso, atualizando redação que disciplina o ordenamento de passeios e
vagas de estacionamento junto às vias em frente dos estabelecimentos comerciais
e de prestação de serviços.
Constata-se
atualmente, face o aumento de veículos em nossa cidade, que vários
estabelecimentos empresariais destinam as calçadas públicas em frente a seus
imóveis com a finalidade de oferecer estacionamentos delimitados aos seus
clientes, contudo, o fazem sem o respaldo do controle do poder público e de
acordo com seus interesses pessoais.
Diante desse
fato, necessário adoção de medidas pelo Poder Público Municipal que
regulamentem procedimentos de forma planejada, seja através de rebaixamento das
guias ou instalação de baias especificas, estas devem se caracterizar como um
mecanismo eficaz para a disciplina e organização do trânsito nas vias urbanas.
Emenda Modificativa/Aditiva
1-
O art. 408-B, passa a ter a seguinte redação:
“408-B
— Os espaços determinados para vagas de estacionamento deverão estar
enquadrados inteiramente dentro do alinhamento predial, delimitados através de
diferenciação de piso e pintura de faixas, como elemento de fácil identificação
visual, em modelo, padrão, cores e materiais indicados pelo Departamento de
Urbanismo da Secretaria Municipal de Planejamento, observadas as normas
técnicas vigentes’
2
— Acrescente-se parágrafo único ao art. 408-E, com a seguinte redação:
“Art.
408-E – .........
Parágrafo
único - O recolhimento da taxa anual a que se refere o caput deste artigo não
se aplica às baias de estacionamento que sejam públicas e não exclusivas para
clientes, devendo as despesas, neste caso, serem suportadas pelo Poder
Executivo, mediante requerimento do interessado “.
Subemenda Modificativa
“Art.
408-E –
Parágrafo
único - O recolhimento da taxa anual a que se refere o caput deste artigo não
se aplica às baias de estacionamento que sejam públicas, devendo as despesas,
neste caso, serem suportadas pelo Poder Executivo, mediante requerimento do
interessado ‘
DOS VEREADORES CONTABILISTA ROMUALDO,
IZAIAS SALUSTIANO E LUIZ BERTOLDO
PROJETO DE LEI Nº 124/15 – Dispõe sobre
a obrigatoriedade a execução vocal do Hino Nacional e o hasteamento solene das
bandeiras nacional, estadual e municipal.
PARECERES: CLJR
- Pela admissibilidade, nos termos do Substitutivo Geral
COSPTTMUA - Favorável, nos termos do Substitutivo
Geral da CLJR
CECE - Favorável, nos termos do Substitutivo
Geral da CLJR
“Torna
obrigatória a execução vocal do Hino Nacional e o hasteamento solene das
Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, em todos os estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal e da rede particular, em todas as escolas,
colégios, universidades e faculdades todos os dias, em horário a serem
determinados pelas respectivas diretorias das instituições de ensino”.
Substitutivo Geral:
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e do hasteamento das Bandeiras
Nacional, Estadual e Municipal, nos estabelecimentos de ensino públicos e
particulares situados no Município de Ponta Grossa, conforme especifica.
Art.
l - Os estabelecimentos públicos e particulares de ensino fundamental situados
no Município de Ponta Grossa, ficam obrigados a realizar a execução do Hino
Nacional e o hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
Parágrafo
único - A execução do Hino Nacional e o hasteamento das Bandeiras Nacional,
Estadual e Municipal deverão ser realizados pelo menos uma vez por semana, em
dias e horários definidos a critério dos estabelecimentos de ensino, observada
as disposições da Lei Federal n° 5.700, de 01/09/1971.
Emenda Aditiva (Rejeitada pela CLJR)
Art.
1°-...
Parágrafo
Único - o cumprimento das obrigações prevista no caput também deverá ser
realizado pela Câmara Municipal de Ponta Grossa, a qual deverá realizar os atos
cívicos no início de cada sessão ordinária, devendo adicionar esta obrigação no
seu Regimento Interno. (AC)
A
presente proposição tem como objetivo apenas incluir a obrigatoriedade dos
Vereadores da Câmara Municipal de Ponta Grossa também cantarem o hino nacional
e hastearem as bandeiras Nacional, Estadual e Municipal em todas as sessões
ordinárias. É importante que os Legisladores de Ponta Grossa realizem este ato
cívico, dando exemplo aos nossos estudantes.
Parecer contrário da CLJR
Verifica-se
que a matéria em exame é afeta ao Regimento Interno desta Casa de Leis, não
sendo possível que lei autônoma regule os procedimentos relacionados às sessões
da Câmara Municipal de Ponta Grossa, como pretende o autor da proposição em
exame.
Assim,
o acréscimo de disposições nesse sentido somente seria viável através de
alteração no Regimento Interno, observadas, logicamente, as formalidades dos
artigos 166 e 167 do referido diploma legal.
Ademais,
não há qualquer razoabilidade e proporcionalidade na proposição em exame, uma
vez que a execução do Hino Nacional e hasteamento das Bandeiras Nacional,
Estadual e Municipal, em todas as sessões, mostra-se inoportuna para o
desempenho das atividades rotineiras desta Casa de Leis, protelando a realização
de atos de evidente interesse público para a administração pública e sociedade
em geral.
Conclui-se,
portanto, que a proposição em exame fere os princípios constitucionais da
razoabilidade os quais devem pautar a edição de toda e qualquer lei infraconstitucional.
A
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida nesta data, acolhe, pelos
seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela
inadmissibilidade da EMENDA ADITIVA apresentada ao Projeto de Lei n° 124/2015,
reservando-se aos membros o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua
deliberação pelo Soberano Plenário.
EM DISCUSSÃO ÚNICA
PARECER
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, manifestando-se pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 86/15,
que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Institucional da Patrulha
Escolar Comunitária Municipal de Ponta Grossa, com um Grupo Especializado para
atuação nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Ponta Grossa, e dá outras
providências.
Do Parecer:
De imediato,
cumpre ressaltar que não se encontram presentes os pressupostos de
admissibilidade da matéria.
Conforme se
infere do Projeto de Lei em exame, pretende-se “autorizar” o Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa Institucional da Patrulha Escolar Comunitária
Municipal de Ponta Grossa, com um Grupo Especializado para atuação nas Escolas
da Rede Municipal de Ensino no Município de Ponta Grossa.
Nos entes
políticos da Federação, dividem-se as funções de governo: o Executivo foi incumbido
da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado
da legalidade, enquanto que o Legislativo ficou responsável pela edição das
normas genéricas e abstratas, as quais compõem a base normativa para as
atividades de gestão.
Essa repartição
de funções decorre da incorporação à Constituição brasileira do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.°), preconizado por
Montesquieu, e que visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou
agente, o que a experiência revelou conduzir ao absolutismo.
A tarefa de
administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de
planejamento, organização e direção dos serviços públicos, como o da espécie em
análise.
Sendo assim, a
iniciativa do processo legislativo para criação e funcionamento de serviços
públicos é privativa do Poder Executivo, pois, como assinala Manoel Gonçalves
Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em
resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas
à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo
Legislativo, São Paulo, Saraiva. p. 204)....
...
Diante
do exposto, inexistindo amparo constitucional e jurídico para o regular
processamento da matéria, este Relator manifesta-se contrariamente à sua
admissibilidade, recomendando idêntico posicionamento aos demais membros desta
Comissão e ao Soberano Plenário.
MOÇÕES
DO VEREADOR SEBASTIÃO MAINARDES JÚNIOR E
OUTROS
MOÇÃO DE APELO Nº 389/15 – Dirigida ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, para
que determine aos departamentos competentes da municipalidade, estudos no
sentido da abertura de concurso público para contratação de médicos
plantonistas para o Serviço Médico de Atendimento à Urgências – SAMU.
DA VEREADORA ADELIA APARECIDA SOUZA
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 390/15 – Dirigida a
Escola SANTA TEREZINHA de Ponta Grossa, representada pela Diretora Irmã MÁRCIA
MADALENA JANK.
DO VEREADOR ANTONIO AGUINEL
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 391/15 – Dirigida a
todos os envolvidos na organização, ministrantes e participantes do I Congresso
de Patrimônio Cultural “Patrimônio Cultural e Natural dos Campos Gerais” e do
II Simpósio Ponta-grossense de Patrimônio Cultural, importantes eventos
realizados conjuntamente no Município de Ponta Grosa nos dias 17 a 22 de agosto
de 2.015.
DO VEREADOR JOSÉ NILSON RIBEIRO - NILSÃO
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 392/15 – Dirigida a
toda diretoria e categoria do Sindicato dos Bancários de Ponta Grossa e Região
na pessoa de seu Presidente Gilberto Lopes leite.
DO VEREADOR MARCELO A. DE BARROS –
PROFESSOR CARECA
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 393/15 – Dirigida
ao Ilustríssimo Secretário Municipal de Cidadania e Segurança Pública, Ary
Fernando Guimarães Lovato, extensiva a todos os funcionários lotados na pasta,
parabenizando-os pelo empenho e responsabilidade nos serviços prestados no
atendimento à comunidade e também pela recente inauguração da nova sala da
central de controle de operações e do novo sistema de videomonitoramento,
conquista que irá melhorar cada vez mais a prestação de serviços à comunidade
ponta-grossense.
INDICAÇÕES
DO VEREADOR AMAURI MANOSSO
INDICAÇÃO Nº 1595/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando realizar manutenção na Rua Lourival de Oliveira Guedes, em toda sua
extensão, mais preferencialmente entre a Avenida Charles Louis Jean Renaud e a
Rua Jarbas Braz Nascimento, por neste trecho residir um senhor com problemas de
locomoção.
DO VEREADOR PASTOR EZEQUIEL BUENO
INDICAÇÃO Nº 1596/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando a instalação de redutores de velocidade na Rua Pau Brasil, no
Bairro Cará-Cará, entre o Supermercado Ribas e o Colégio Sagrada Família.
DO VEREADOR ALTAIR NUNES MACHADO – TAÍCO
NUNES
INDICAÇÃO Nº 1597/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando realizar correção da camada asfáltica debaixo da trincheira que dá
acesso ao Núcleo San Martin.
DO VEREADOR ALTAIR NUNES MACHADO – TAÍCO
NUNES
INDICAÇÃO Nº 1598/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando realizar operação tapa buracos com urgência na Rua Professora
Braulina Carneiro dos Santos, na Vila Francelina.
DO VEREADOR ALTAIR NUNES MACHADO – TAÍCO
NUNES
INDICAÇÃO Nº 1599/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando a reconstituição na camada asfáltica em virtude de um grande buraco
em frente ao nº 662, Loja Ponta Gás, na Rua General Carneiro, Centro.
DO VEREADOR ALTAIR NUNES MACHADO – TAÍCO
NUNES
INDICAÇÃO Nº 1600/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando a reconstituição asfáltica na Avenida Tubarão, e nas Ruas Erza
Pound, Alex Félix Arvers, Augusto dos Anjos entre outras situadas no Santa
Bárbara, Bairro Cará-Cará.
DO VEREADOR ALTAIR NUNES MACHADO – TAÍCO
NUNES
INDICAÇÃO Nº 1601/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando o patrolamento e colocação de cascalho nas Ruas Adolfo Novakoski,
Jussara, Bituruna, Itapetininga, São José, Bairro de Uvaranas.
DO VEREADOR JORGE DA FARMÁCIA
INDICAÇÃO Nº 1602/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando a colocação de faixa de pedestre elevada em frente ao CMEI Prefeito
Petrônio Fernal, situado na Rua União Panamericana, 957, Vila Ferroviária.
DO VEREADOR JORGE DA FARMÁCIA
INDICAÇÃO Nº 1603/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando a colocação de placas de identificação nas Ruas e também a de
sinalização vertical e horizontal nas mesmas do Conjunto Residencial
Ibirapuera, Bairro Cará-Cará.
DO VEREADOR ANTONIO LAROCA NETO
INDICAÇÃO Nº 1604/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando realizar limpeza na Avenida Carlos Cavalcanti, entre as Ruas Campos
Vergueiro e Barão de Ramalho, no Bairro de Uvaranas.
DO VEREADOR ANTONIO LAROCA NETO
INDICAÇÃO Nº 1605/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando realizar vistoria pela Vigilância Sanitária, no terreno localizado
na Rua Joanito Costa Ribeiro, na última quadra, onde é terreno baldio o qual
está sendo utilizado como lixão e depósito de carcaças de veículos.
DO VEREADOR ANTONIO AGUINEL
INDICAÇÃO Nº 1606/15 – Sugerindo ao
Senhor Prefeito, para que determine aos departamentos competentes, providências
objetivando a instalação de placas de sinalizações viárias na Vila Ibirapuera,
por toda sua extensão.
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 01 de setembro de 2.015.
Ver. SEBASTIÃO MAINARDES JÚNIOR Ver. JORGE DA FARMÁCIA
Presidente
1º Secretário